top of page

Sócios:

informações legais

DARTEMUNDO "inspirar a educação"

Sócios

- Um – A associação tem cinco categorias de sócios:

a) Individuais;         

b) Coletivos;

c) Por inerência de funções;

d) Honorários;

e) Beneméritos.

- Dois – Quer aos sócios individuais quer aos coletivos que tenham subscrito a escritura de constituição da associação ou participado no Conselho Geral que deliberou a criação da Associação sem fins lucrativos Rede para o Desenvolvimento de Novos Paradigmas da Educação, será atribuído o título de Sócios Fundadores.

- Três - São direitos dos sócios:  

a) receber as publicações eletrónicas produzidas pela associação           

b) solicitar confidencialidade em relação a relatórios ou trabalhos em que essa condição se justifique, e vê-la respeitada, se e só se tiver sido previamente acordada com a Direção;        

c) eleger e ser eleito, ou nomeado, para quaisquer órgãos da Associação e assumir os respetivos cargos;          

d) figurar nas listas de associados e mencionar a sua qualidade de membro da Associação nos seus curricula, cartões de visita, papel timbrado e outros meios de identificação.       

- Quatro - São deveres dos sócios:        

a) cumprir os estatutos, códigos deontológicos e regulamentos estatutariamente aprovados e demais deliberações dos órgãos da associação;          

b) pagar, pontualmente, as contribuições fixadas pelos órgãos competentes, nomeadamente uma joia de entrada, fixada inicialmente, em 2019, em 5 € para os estudantes e desempregados, 10 € para os restantes sócios individuais, e 20€ para os sócios coletivos, e quotas anuais, fixadas em 2019, em 6€ para os estudantes e desempregados, 12€ para os restantes sócios individuais e 24€ para os sócios coletivos;   

c) cumprir com diligência os deveres e obrigações inerentes aos cargos para que foram eleitos;      

d) participar ativamente nas atividades desenvolvidas pela Associação e colaborar com os titulares dos seus órgãos;    

e) prestigiar e dignificar a associação e colaborar na realização dos seus fins através de contributos para o desenvolvimento do conhecimento e de competências nas áreas específicas da DARTEMUNDO - Rede para o Desenvolvimento de Novos Paradigmas da Educação (Associação) e para a promoção do diálogo e da cooperação, quer a nível nacional quer internacional;     

f) abster-se de praticar quaisquer atos ou adotar condutas, designadamente nas relações com os outros sócios ou com terceiros, que possam, de alguma forma, prejudicar a imagem ou o trabalho da associação e a realização dos seus projetos e programas, das suas iniciativas ou das suas atividades.   

- Cinco - Qualquer sócio poderá renunciar a essa qualidade mediante simples declaração escrita dirigida à Direção.

- Seis - A qualidade de sócio cessa automaticamente ao fim de um período de atraso de dois anos no pagamento das respetivas quotas, mediante notificação emitida pela Direção.        

- Sete - A qualidade de sócio cessará ainda, definitiva ou temporariamente, pela exclusão ou pela suspensão decidida pela Direção quando o sócio em causa prejudique, com as suas ações ou omissões, a imagem ou o trabalho da associação.    

- Oito - A decisão de excluir algum ou alguns sócios exige o voto favorável de dois terços dos membros da Direção, com base em justificação constante em ata.

- Nove - A decisão de suspender algum ou alguns sócios exige o voto favorável da maioria simples da Direção, com base em justificação constante em ata.      

- Dez - Das decisões de exclusão ou suspensão poderão os sócios excluídos ou suspensos recorrer para a Assembleia Geral, que deliberará nessa matéria por maioria simples, com base em justificação constante em ata.

           

Representação de sócios coletivos

- Um - Se uma pessoa coletiva for eleita ou nomeada para algum cargo social, indicará uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa coletiva responderá, solidariamente com a pessoa designada, pelos atos desta.

- Dois - As pessoas coletivas far-se-ão representar na Assembleia Geral por um titular do órgão dotado de poderes representativos ou por um procurador, devidamente habilitados para o efeito.

 

Assembleia Geral e formas de participação em reuniões e decisões

- Um - A Assembleia Geral é convocada por via eletrónica, com a antecedência mínima de oito dias, com indicação do dia, hora, local e ordem do dia; quando da ordem de trabalhos conste a aprovação de contas e ou orçamentos, planos e ou relatórios de atividade, a convocatória será acompanhada dos respetivos documentos, substantivamente instrutivos. 

- Dois - A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos sócios; em segunda convocação cuja data, hora e local deverão figurar na convocatória, e que não poderá iniciar-se sem passar, no mínimo, meia hora depois da hora marcada para a primeira convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de sócios;

- Três - qualquer sócio poderá participar e votar, presencialmente, quer na Assembleia quer em qualquer outro órgão de que seja membro, mas poderá também participar e votar através de videoconferência ou por qualquer outro meio que lhe permita acompanhar e participar nos trabalhos; para isso, no entanto, deverá fazer um pedido prévio à direção com a antecedência necessária e suficiente para esta poder assegurar o funcionamento dos meios técnicos necessários para o efeito.

- Quatro - Cada sócio pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, bastando para o efeito uma comunicação postal ou eletrónica dirigida ao Presidente da Mesa de modo que este a receba antes do início da reunião.

- Cinco - em caso de impedimento temporário dos titulares eleitos, a Mesa da Assembleia Geral poderá funcionar apenas com dois membros, servindo como Presidente da Mesa e Secretário sócios eleitos para o efeito pela própria Assembleia Geral, ou sócios designados pelo Presidente da Mesa eleito.

- Seis - De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma ata sintética e uma lista de presenças a qual incluirá a identificação dos sócios presentes, dos sócios representados e dos sócios que houverem participado por meio de videoconferência ou por outros meios de comunicação que assegurem uma participação efetiva; a ata e a lista de presenças serão redigidas e assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário; da ata constarão todos os documentos previamente elaborados e apresentados na Assembleia Geral sobre os temas das respetivas reuniões, as deliberações, discriminando-se as votações, e as intervenções dos sócios, quando estes peçam que constem, entregando-as por escrito até ao fim da reunião.

           

Reuniões e funcionamento da Direção

Nomeação de cargos, entidades e grupos de trabalho para a concretização dos fins e programas da Rede para o Desenvolvimento de Novos Paradigmas da Educação, para apoio à Direção ou outros fins

- Um - A Direção reúne sempre que convocada pelo seu Presidente e pelo menos uma vez cada quatro meses; os Diretores poderão estar fisicamente presentes, ou participar e votar através de videoconferência ou de qualquer outro meio que lhes permita acompanhar e participar, de forma inequívoca, nos trabalhos das reuniões respetivas.  

- Dois - As deliberações da Direção são tomadas por maioria dos votos dos Diretores presentes, exceto no caso de exclusão de sócios. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade

- Três - De cada reunião da Direção será lavrada uma ata, assinada por todos os que nela tenham participado, sendo admitidas atas e assinaturas em suporte eletrónico e enviadas por via digital.

- Quatro – Caso algum membro da Direção deixe de ter, temporária ou permanentemente, disponibilidade para continuar a exercer o seu cargo, poderá pedir a suspensão temporária (até o máximo de um ano) ou a demissão definitiva do mesmo. No caso de demissão definitiva, logo que possível, a Direção convocará a Assembleia Geral da associação onde se procederá à eleição de substituto, cujo mandato cessará quando terminar o mandato de três anos da Direção em que este se inserir ou quando o diretor temporariamente indisponível volte a ter disponibilidade.         

- Cinco - Cessa o disposto no número anterior se faltar definitivamente o Presidente da Direção ou a maioria dos Diretores, de uma vez só ou sucessivamente, caso em que se procederá à marcação de novas eleições para todos os órgãos sociais.        

- Seis - As eleições a que se refere o número anterior serão marcadas pela Direção cessante nos sessenta dias subsequentes ao facto que deu origem à destituição da Direção.           

-Sete - Se a Direção não cumprir o disposto no número anterior, caberá ao Presidente da Assembleia Geral, ou, na sua falta, ao Presidente do Conselho Fiscal, a marcação das eleições dentro dos trinta dias subsequentes ao esgotamento do prazo atribuído à Direção.

- Oito - Até à tomada de posse da nova Direção manter-se-á em funções a Direção cessante.

- Nove – A direção pode criar e extinguir, como e quando entender, cargos, comissões e outras entidades de apoio ao seu trabalho, tais como, por exemplo, diretor-geral, diretor executivo, secretariado executivo, conselho consultivo, grupos de trabalho, núcleos regionais ou específicos, ou outras.

bottom of page